Proposição Nº: 69 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 69

Ano: 2017

Data: 22/12/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI Nº 1.204/2017 QUE CRIA COMISSÕES PERMANENTES (CP) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº......069... /2017.

ALTERA A LEI 1.204/2015 QUE CRIA COMISSÕES PERMANENTES (CP) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera a alínea “a” e o § 1º do art. 1º da Lei 1.204, de 16 de junho de 2015, que cria Comissões Permanentes (CP) da Secretaria Municipal de Saúde, concede gratificação aos membros e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º.......................................

  1. Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis (COPMI);

§ 1º. A Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis - COPMI - terá as seguintes atribuições:

I - Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do Município sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Confirmar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde;

III - Solicitar a Procuradoria Municipal a realização de medidas para regularização de bens imóveis que não estejam registrados no CRI;

IV - Acompanhar o processo de compras, alienações, permutas, cessões e destinações dos imóveis da Secretaria Municipal de Saúde;

V - Vistoriar os bens apresentando relatório com registro fotográfico;

VI - Os veículos automotores deverão ser vistoriados através de leitura prévia de chassis e diligenciar junto ao Departamento Estadual de Registro de Veículos Automotores para identificação de sua situação cadastral em todos os aspectos, inclusive o fiscal;

VII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os leilões de bens realizados pelo Município e a atividade exercida pelo leiloeiro.

a) definir, juntamente com a Secretaria de Administração, a designação do Leiloeiro Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o término do leilão, bem como o dia e a hora da realização do mesmo;

b) acompanhar, juntamente com o leiloeiro, a seleção e a organização dos bens em lotes, emitindo relatório específico;

c) acompanhar a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla;

d) acompanhar o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis interessados ao local onde os bens ficarão expostos;

e) exigir do leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade de lotes em condicional, se houver;

VIII - Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação dos bens pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde;

IX - Com base no inventário de bens adotar as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendar a autoridade imediatamente superior a retirada do tombamento e ainda as medidas administrativas do servidor no caso de extravio;

X - Outras atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.

XI - No primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano, e sempre que houver mudança de chefia da unidade administrativa, o Órgão responsável pelo controle de Material e Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens moveis, dará início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades do Fundo Municipal de Saúde, sob o acompanhamento da COPMI. O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:

a) existência;

b) estado de conservação;

c) estado de codificação;

d) condições de funcionamento;

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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